“Parece que o legislador não anda muito satisfeito com o perfil do recurso de agravo, principalmente nas modalidades agravo de instrumento e agravo retido, que são aqueles interponíveis das decisões dos juízes de 1.º grau.
Substanciais alterações houve em 1995, das quais a mais relevante foi a então nova regra, que retomava um regime bastante remoto, segundo a qual o agravo de instrumento seria interposto diretamente nos Tribunais. Mais recentemente, a Lei 10.352/2001 praticamente tornou regra o regime da retenção, possibilitando a conversão do regime pelo relator, ficando para hipóteses de urgência o uso do agravo de instrumento, o que ficou claríssimo agora, na Lei 11.187/2005. A parte deve optar pela retenção, se não houver urgência, e, feita equivocadamente a opção, pode o relator converter o agravo de instrumento em retido, decisão de que, ao que parece, não cabe recurso algum, de acordo com a redação atual do art. 527, parágrafo único.
Destas duas últimas alterações, de 2001 e 2005, tratamos precipuamente na tarefa de atualização deste trabalho, incorporando a doutrina que se formou em torno delas e alguma significativa jurisprudência.
(...)
Na esperança de que o legislador deixe durante algum tempo a cargo da criatividade dos advogados e da sabedoria da jurisprudência criar boas saídas para os eventuais problemas que a adoção destas novidades vai inexoravelmente gerar, muitos deles já tratados no presente trabalho, e que não veja na alteração ininterrupta dos textos da lei a solução para todos os problemas da justiça brasileira, lançamos esta nova edição.”
(Da Apresentação, de Teresa Arruda Alvim Wambier.) |